A pedido da Faciap, Governo do Estado reduz juros e multas e parcela débitos do ICMS.
Solicitação foi realizada pelo Presidente Fernando Moraes em 17 de agosto ao secretário da Fazenda, Renê Garcia Júnior.
O Secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior, aprovou na reunião de 01/10/2021, do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, o pleito da FACIAP sobre o parcelamento e a isenção de juros e multas relativas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, retroativo a 2016, para as empresas que foram impactadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos termos do Decreto 442/2015. A solicitação da FACIAP foi realizada pelo Presidente Fernando Moraes no dia 17 de agosto de 2021.
Importante ressaltar que outros débitos de ICMS e ICM, conforme o texto, também poderão ser parcelados. Desta forma, os resultados desta deliberação do CONFAZ foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 08/10/2021, cujo texto segue na íntegra:
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Parágrafo único. Os débitos previstos no “caput”:
I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021;
II – incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;
III – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;
IV – serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda
O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;
IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
Cláusula terceira
A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Cláusula quarta
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta
A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II – a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III – o valor mínimo de cada parcela;
IV – rescisão do parcelamento;
V – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
FONTE: https://site.faciap.org.br/noticia/a-pedido-da-faciap-governo-do-estado-reduz-juros-e-multas-e-parcela-debitos-do-icms